AgRg no REsp 1563385 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0274922-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho.
2. Não obstante o valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho.
2. Não obstante o valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO -PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1394011-SC, AgRg no RHC 50696-RS
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