AgRg no REsp 1563417 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0202095-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96.
INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n.
8.212/91. Precedentes.
3. A respeito da compensação, tem-se por inaplicabilidade o art. 74 da Lei n. 9.430/96 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n.
11.457/07.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563417/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96.
INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n.
8.212/91. Precedentes.
3. A respeito da compensação, tem-se por inaplicabilidade o art. 74 da Lei n. 9.430/96 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n.
11.457/07.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563417/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 684226-RN, AgRg nos EREsp 1510699-AL(COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1383006-RS, AgRg no AREsp 416630-RJ, REsp 1498234-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1572090 PR 2015/0308848-1 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgRg no AREsp 806743 RN 2015/0274197-7 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 813584 AC 2015/0280713-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016
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