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Jurisprudência


AgRg no REsp 1563452 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0275315-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. O deferimento de tal benesse não constitui regra de aplicação obrigatória, devendo ser afastada em casos de multirreincidência, circunstância não existente na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1563452/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - NÃOOBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 1541308-RO
Sucessivos : AgRg no REsp 1583742 SC 2016/0055032-1 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:23/11/2016
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