AgRg no REsp 1563699 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0272912-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVÉS DURANTE EMBARQUE DE PASSAGEIROS EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INFRAERO DESCARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR SUPOSTA INDENIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Aliás o Sodalício a quo, após o exame de vídeos e outras provas, foi enfático ao estabelecer que a vítima, por esponte própria, resolveu desobedecer ao procedimento de embarque indicado pelos funcionários da empresa aérea, e que tal fato ocasionou o dano experimentado.
2. O Tribunal de origem analisou com esmero as provas produzidas nos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Frise-se, oportunamente, que a responsabilidade objetiva requer avaliação da existência de nexo de causalidade, a qual foi afastada pelo Sodalício a quo, não se admitindo, in casu, a adoção de responsabilidade por risco integral.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563699/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVÉS DURANTE EMBARQUE DE PASSAGEIROS EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INFRAERO DESCARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR SUPOSTA INDENIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Aliás o Sodalício a quo, após o exame de vídeos e outras provas, foi enfático ao estabelecer que a vítima, por esponte própria, resolveu desobedecer ao procedimento de embarque indicado pelos funcionários da empresa aérea, e que tal fato ocasionou o dano experimentado.
2. O Tribunal de origem analisou com esmero as provas produzidas nos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Frise-se, oportunamente, que a responsabilidade objetiva requer avaliação da existência de nexo de causalidade, a qual foi afastada pelo Sodalício a quo, não se admitindo, in casu, a adoção de responsabilidade por risco integral.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563699/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão