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Jurisprudência


AgRg no REsp 1563726 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0272524-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012. 2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos de R$ 15.011,25 (quinze mil, onze reais e vinte e cinco centavos), não é cabível a aplicação do referido princípio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1563726/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for de R$15.011,25(quinze mil e onze reais e vinte e cinco centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja : (DESCAMINHO - VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp 1393317-PR, AgRg no REsp 1588990-PR, AgRg no REsp 1419856-PR
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