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Jurisprudência


AgRg no REsp 1563770 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0266733-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 2. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 3. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente, providência que demandaria, na espécie, revisão da prova (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1563770/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais : "[...] a dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória [...]. A incidência da Sumula 7 do STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO DE FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO DOJULGADOR) STJ - AgRg no Ag 1408072-RJ(RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 700946-MS, AgRg no AREsp 132628-PA, AgRg no REsp 1520772-SP, AgRg no REsp 1528721-SP(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -IRRISORIEDADE - EXORBITÂNCIA) STJ - REsp 1318867-BA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - DESPROPORÇÃO -COMPLEXIDADE DA DEMANDA - IRRISORIEDADE - EXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MATÉRIA FÁTICA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 317635-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 856208 SP 2016/0023062-0 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:22/03/2016AgRg no REsp 1450781 CE 2014/0095213-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016AgRg no REsp 1472131 PR 2014/0190473-7 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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