main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1563818 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0269604-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 3. Além disso, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto na Constituição Federal e em legislação local (Lei Municipal 223/1974). Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial sob pena de usurpação da competência do STF e violação da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1563818/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS) STJ - AgRg no AREsp 180143-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 153281-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVOS INTERPRETADOS DE MODODIVERGENTE) STJ - AgRg no AREsp 60415-DF, REsp 1315254-ES
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 823776 MS 2015/0295441-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:20/04/2017AgRg no AREsp 822740 SP 2015/0296447-4 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 823048 MT 2015/0291712-0 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:27/05/2016
Mostrar discussão