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Jurisprudência


AgRg no REsp 1563911 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0272934-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1563911/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] a Corte Especial [...] fez uma releitura da Súmula nº 418/STJ, a fim de interpretá-la de modo mais consentâneo com os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, tendo prevalecido a tese segundo a qual 'a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'". "[...] as conclusões da Corte estadual acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, [...]. Assim, o eventual conhecimento do presente especial, no que se refere às questões relativas à não ocorrência de pagamento a menor e ausência de danos, demandaria nova incursão fático-probatória que, como se sabe, é interditada a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211 SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PENDÊNCIA) STJ - REsp 1129215-DF STF - AI-AGR-ED-ED-EDV-ED 703269(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAPARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS, REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 431782-MA(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 935004-PE, REsp 715259-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 253622 RS 2012/0235718-1 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:16/08/2016AgRg no REsp 1576118 DF 2015/0324070-8 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016
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