AgRg no REsp 1563971 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0275642-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEI 10.483/2002.
REQUISITO DE EXCLUSIVIDADE NÃO OBSERVADO. ALTERAR CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ausência de embasamento legal para sustentar a supressão da VPNI, uma vez que a própria Lei de estruturação da Carreira do ora recorrente é clara ao condicionar o pagamento da VPNI à observação do regime de dedicação exclusiva, o que não se verificou no caso dos autos.
2. O Tribunal de origem consignou que "o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva, ainda que transformada em VPNI, está atrelado ao desempenho das funções de forma exclusiva. Desse modo, como o servidor não exerceu seu cargo com exclusividade na FUNASA, visto que assumiu o cargo de médico na Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE em 2006, não faz jus ao pagamento da rubrica n° 82162 - VPNI, art. 7o, parágrafo único, da Lei n° 10.483/2002, ora em análise".
3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563971/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEI 10.483/2002.
REQUISITO DE EXCLUSIVIDADE NÃO OBSERVADO. ALTERAR CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ausência de embasamento legal para sustentar a supressão da VPNI, uma vez que a própria Lei de estruturação da Carreira do ora recorrente é clara ao condicionar o pagamento da VPNI à observação do regime de dedicação exclusiva, o que não se verificou no caso dos autos.
2. O Tribunal de origem consignou que "o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva, ainda que transformada em VPNI, está atrelado ao desempenho das funções de forma exclusiva. Desse modo, como o servidor não exerceu seu cargo com exclusividade na FUNASA, visto que assumiu o cargo de médico na Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE em 2006, não faz jus ao pagamento da rubrica n° 82162 - VPNI, art. 7o, parágrafo único, da Lei n° 10.483/2002, ora em análise".
3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563971/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010483 ANO:2002 ART:00007 PAR:ÚNICO
Veja
:
(ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR -RESTITUIÇÃO INDEVIDA) STJ - AgRg no AREsp 426505-CE, AgRg no AREsp 716091-MG(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
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