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Jurisprudência


AgRg no REsp 1563983 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0270032-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPEDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. 1. A não adoção do rito especial na dissolução de sociedade em comum (de fato) e a cumulação dos pedidos de indenização da inicial não importa nulidade, visto que o rito comum ordinário é mais amplo e mais completo, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório pela parte contrária. Ademais, devem ser prestigiados os princípios da economia processual, efetividade, respeito ao contraditório e ausência de prejuízo concreto. Precedentes. 2. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante da especificidade do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1563983/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais : Não se conhece do recurso especial no caso em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que não há nulidade na adoção do rito ordinário no caso de cumulação de pedidos de dissolução de sociedade e indenização por danos morais. Isso porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. "Quanto à pretensão recursal de minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial. Isto porque, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. Sendo assim, ainda que, objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre diferentes".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADOÇÃO DORITO ORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1149871-MG, REsp 1139593-SC(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ALÍNEAS DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 583146-RJ, AgRg no REsp 717860-RS(REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1461352-SP, AgRg no AREsp 777278-RJ
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