AgRg no REsp 1564033 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0274370-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação proposta visando à desapropriação de imóvel localizado em Tietê/SP, com área de 1.042,17 m². A indenização foi fixada em R$ 40.502,53 (out/2010).
2. No tocante à fixação da indenização com base na perícia inicial, o Tribunal de origem consignou: "No laudo definitivo, encartado a fls. 362/420, realizado 03 (três) anos após a imissão na posse, o perito judicial deixou consignado, ao responder um quesito da Concessionária, que ao determinar o valor do terreno, utilizou-se de pesquisa com os valores atualizados dos imóveis (fls. 389), bem como destacou que houve melhorias na região (fls. 390). Deste modo, não há como relevar o lapso temporal entre a realização das duas perícias, razão pela qual deve ser observada a regra do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê que valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação. O laudo provisório, por outro lado, encontrou o valor para o depósito prévio e o correto para o caso em tela. Verifica-se que o perito adotou critério "devidamente recomendado pelas normas, inclusive a Norma de Avaliações do IBAPE, existindo elementos divergentes aplica-se o tratamento por fatores, prescritos no Anexo B da NBR 14.653, visando a homogeneização, obtendo uma amostra segura e passível de comparação". O expert utilizou o Método Comparativo, selecionou ofertas do mercado imobiliário pertencentes à mesma região, aplicou critérios de homogeneização e encontrou para o metro quadrado o valor de R$27, 22/m², perfazendo uma indenização no montante de R$28.367,87, que acrescida do valor das benfeitorias, R$12.134,66, chegou ao valor total de R$40,502,33, para outubro de 2010. Não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados.
Destaca-se, também, que o perito ratificou, categoricamente, o conteúdo de seu trabalho, a fls. 440. Assim sendo, apesar da combatividade das considerações lançadas pelos apelantes, não é possível acolher as alegações trazidas por eles em seu recurso, haja vista que o montante indenizatório apurado no laudo provisório pelo perito judicial levou em consideração as peculiaridades do imóvel objeto da lide." 3. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado.
4. Ressalte-se que afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1564033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação proposta visando à desapropriação de imóvel localizado em Tietê/SP, com área de 1.042,17 m². A indenização foi fixada em R$ 40.502,53 (out/2010).
2. No tocante à fixação da indenização com base na perícia inicial, o Tribunal de origem consignou: "No laudo definitivo, encartado a fls. 362/420, realizado 03 (três) anos após a imissão na posse, o perito judicial deixou consignado, ao responder um quesito da Concessionária, que ao determinar o valor do terreno, utilizou-se de pesquisa com os valores atualizados dos imóveis (fls. 389), bem como destacou que houve melhorias na região (fls. 390). Deste modo, não há como relevar o lapso temporal entre a realização das duas perícias, razão pela qual deve ser observada a regra do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê que valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação. O laudo provisório, por outro lado, encontrou o valor para o depósito prévio e o correto para o caso em tela. Verifica-se que o perito adotou critério "devidamente recomendado pelas normas, inclusive a Norma de Avaliações do IBAPE, existindo elementos divergentes aplica-se o tratamento por fatores, prescritos no Anexo B da NBR 14.653, visando a homogeneização, obtendo uma amostra segura e passível de comparação". O expert utilizou o Método Comparativo, selecionou ofertas do mercado imobiliário pertencentes à mesma região, aplicou critérios de homogeneização e encontrou para o metro quadrado o valor de R$27, 22/m², perfazendo uma indenização no montante de R$28.367,87, que acrescida do valor das benfeitorias, R$12.134,66, chegou ao valor total de R$40,502,33, para outubro de 2010. Não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados.
Destaca-se, também, que o perito ratificou, categoricamente, o conteúdo de seu trabalho, a fls. 440. Assim sendo, apesar da combatividade das considerações lançadas pelos apelantes, não é possível acolher as alegações trazidas por eles em seu recurso, haja vista que o montante indenizatório apurado no laudo provisório pelo perito judicial levou em consideração as peculiaridades do imóvel objeto da lide." 3. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado.
4. Ressalte-se que afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1564033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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