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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564251 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0267485-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. No que concerne ao óbice da Súmula 418/STJ, a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, conferiu nova interpretação ao enunciado para exigir a ratificação do recurso interposto na pendência de Embargos Declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. Tal entendimento deve ser aplicado por analogia ao caso dos autos, isto é, não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto contra acórdão que posteriormente é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, tendo em vista que não houve modificação do julgado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1564251/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00002
Veja : STJ - REsp 1129215-DF
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