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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564300 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0267720-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente. 2. O Recurso Especial Repetitivo n.º 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012). 3. Em seguida foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 4. Portanto, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. 5. A aposentadoria do autor, ora agravante, foi concedida em julho de 2011, conforme fl. 147. Assim, não é possível a acumulação com o auxílio-acidente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1564300/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
Veja : STJ - REsp 1548094-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1567551 SP 2015/0269222-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:19/05/2016AgRg no REsp 1565782 SC 2015/0283250-8 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/05/2016
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