AgRg no REsp 1564422 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0274308-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 175, I E II, E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve limitação total quanto uso, gozo e fruição da propriedade, afastando-se, assim, a incidência do referido imposto. Assim, desconstituir o acórdão recorrido e reconhecer que, in casu, a limitação de uso da propriedade ocorreu apenas parcialmente requer, necessariamente, o reexame das provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe recurso especial em relação a questões que não foram tratadas no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564422/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 175, I E II, E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve limitação total quanto uso, gozo e fruição da propriedade, afastando-se, assim, a incidência do referido imposto. Assim, desconstituir o acórdão recorrido e reconhecer que, in casu, a limitação de uso da propriedade ocorreu apenas parcialmente requer, necessariamente, o reexame das provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe recurso especial em relação a questões que não foram tratadas no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564422/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IPTU - RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE - INCIDÊNCIA DOIMPOSTO) STJ - REsp 1482184-RS, REsp 1128981-SP
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