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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564574 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0278077-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CP/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração, em face da relevância da omissão suscitada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1564574/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 696132-RJ, AgRg no REsp 1529261-PE, EDcl no AgRg no Ag 1424131-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1591199 RJ 2015/0312023-8 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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