AgRg no REsp 1564579 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0278081-6
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão do direito da recorrente, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão do direito da recorrente, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - REsp 853390-RS, REsp 925031-SC, REsp 514153-RN
Mostrar discussão