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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564579 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0278081-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão do direito da recorrente, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1564579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - REsp 853390-RS, REsp 925031-SC, REsp 514153-RN
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