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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564589 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0278049-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECEITA DECORRENTE DA ATIVIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA. CONCEITO CLÁSSICO DE FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência assentada pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o conceito clássico de faturamento, para efeito do PIS e da Cofins, alcança as receitas oriundas da atividade operacional da empresa (EDcl no REsp 929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 12/5/2010). 2. Conforme assentado em precedente atual, "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial" (AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015). 3. É irrelevante a alegação amparada na Súmula Vinculante 31, a qual se refere ao ISS, este, sim, um tributo cujo fato gerador é a prestação de serviços. 4. Também não favorece à agravante o entendimento firmado no AgRg no AREsp 593.627/RN, de relatoria do Ministro Sergio Kukina, em que se discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1564589/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009718 ANO:1998LEG:FED MPR:000627 ANO:2013(MEDIDA PROVISÓRIA N 627/2013 CONVERTIDA NA LEI N 12.973/2014)LEG:FED LEI:012973 ANO:2014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000031
Veja : (CONCEITO DE FATURAMENTO - RECEITAS - ATIVIDADE OPERACIONAL) STJ - EDcl no REsp 929521-SP(LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO - PESSOA JURÍDICA - CONCEITO DEFATURAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1558934-SC
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