AgRg no REsp 1564614 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0274984-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese dos autos, o apelo nobre foi interposto em face de decisão monocrática proferida no âmbito de embargos de declaração, o que indica não ter havido o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que, contra o referido decisum, ainda era cabível a interposição de agravo para julgamento pela Turma do Tribunal.
3. A despeito de se tratar de julgamento de embargos de declaração, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária, uma vez que não houve o pronunciamento definitivo de órgão colegiado, se configura inadmissível o recurso interposto com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes.
4. Tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564614/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese dos autos, o apelo nobre foi interposto em face de decisão monocrática proferida no âmbito de embargos de declaração, o que indica não ter havido o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que, contra o referido decisum, ainda era cabível a interposição de agravo para julgamento pela Turma do Tribunal.
3. A despeito de se tratar de julgamento de embargos de declaração, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária, uma vez que não houve o pronunciamento definitivo de órgão colegiado, se configura inadmissível o recurso interposto com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes.
4. Tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564614/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA -INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA) STJ - AgRg no AREsp 538292-RJ, AgRg no REsp 1557412-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZORECURSAL) STJ - PET no REsp 1113688-RS, AgRg na PET nos EDcl no AgRg nos EAg 1061783-AC
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