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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564633 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0274089-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 636.123/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/08/2015; AgRg no AREsp 580.456/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 554.603/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 539.584/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1564633/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : (NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS - COMPROVANTE DEPAGAMENTO DO PREPARO - DIVERGÊNCIA ENTRE ELES) STJ - AgRg no AREsp 619794-SC, AgRg no AREsp 636123-SP, AgRg no AREsp 611159-SC, AgRg no AREsp 580456-RS, AgRg no AREsp 554603-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 539584-RS(COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - PREPARO INSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 605269-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 563720-PR, AgRg no AREsp 449711-MG STF - ARE-AgR 685418
Sucessivos : AgInt no REsp 1597110 RS 2016/0096611-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:27/06/2017
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