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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564778 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0280454-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO INSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE DETERMINAR O REGIME INICIAL. FALTA DE INTERESSE. RECURSO QUE, CASO PROVIDO, NÃO RESULTARIA NO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA ESTABELECIDO. 1. Servindo a detração do art. 387 do Código de Processo Penal apenas para fixar o regime inicial, realmente não há interesse no recurso especial, pois, caso provido, não resultaria em nenhuma alteração do regime de cumprimento de pena do agravante. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1564778/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
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