AgRg no REsp 1564879 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0278519-5
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL 21 ANOS APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
1. Conforme a orientação do STJ, caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu. Nesse sentido: EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12/12/2006, DJ 12/3/2007, p. 189; REsp 1.1686.32/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1/7/2010.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564879/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL 21 ANOS APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
1. Conforme a orientação do STJ, caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu. Nesse sentido: EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12/12/2006, DJ 12/3/2007, p. 189; REsp 1.1686.32/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1/7/2010.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564879/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - EREsp 254246-SP, REsp 1168632-SP, AgRg no Ag 1103185-SC
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