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Jurisprudência


AgRg no REsp 1564966 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0002418-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO FOI ALEGADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02 E 28 DO CDC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada afastou a alegada violação dos arts. 165 e 458, II, ambos do CPC/73, consignando expressamente que não havia nulidade de acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado sobre o conjunto fático-probatório dos autos, ainda que em sentido contrário à presente pretensão. 3. Considerando que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel, pois o compromisso de compra e venda não é título translativo de propriedade, há de ser afastada a alegação de negativa da prestação jurisdicional, como pretendido pela parte. 4. A violação do art. 535 do CPC/73 não foi indicada nas razões do apelo nobre, configurando-se a inovação recursal. 5. O Tribunal de origem concluiu que foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em virtude da inexistência de bens. Assim, não há como se afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1564966/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 782322-MG, AgInt no AREsp 719638-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 636704-MG, AgRg no AREsp 700592-MG
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