AgRg no REsp 1565046 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0268337-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão suficiente para mantê-lo configura deficiência na fundamentação do recurso a atrair a incidência da Súmula 283/STF.
2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte segundo o qual, embora as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
3. A controvérsia foi decidida à luz de Lei Estadual, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1565046/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão suficiente para mantê-lo configura deficiência na fundamentação do recurso a atrair a incidência da Súmula 283/STF.
2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte segundo o qual, embora as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
3. A controvérsia foi decidida à luz de Lei Estadual, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1565046/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000795 ANO:1995 UF:SP
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO - CONVERSÃODA URV) STJ - AgRg no REsp 1333769-MG
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