AgRg no REsp 1565219 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0280775-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Alegada contradição trazida pelo recorrente diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.) 4. A multa deve ser mantida, tendo em vista o nítido caráter procrastinatório do recurso, o que enseja a cominação prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1565219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Alegada contradição trazida pelo recorrente diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.) 4. A multa deve ser mantida, tendo em vista o nítido caráter procrastinatório do recurso, o que enseja a cominação prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1565219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no HC 290120-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474901-SP, REsp 1250367-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206-MG
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