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Jurisprudência


AgRg no REsp 1565992 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0284919-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. O STJ firmou entendimento de que não incide IPI na importação de veículo para uso próprio, tendo em conta o princípio da não cumulatividade e, ainda, que o fato gerador do tributo deve ser uma operação mercantil ou assemelhada. Exegese do REsp 1.396.488/SC, Relator Min. Humberto Martins, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Contudo, a questão também foi objeto de repercussão geral, consignando o STF, no recente julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, que incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, visto que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. Acresceu-se ainda fundamento de que sua incidência, na hipótese, resguarda o princípio da isonomia, pois promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro. 3. A ementa do julgado encontra-se pendente de publicação, o que não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior. Agravo regimental da FAZENDA NACIONAL provido. Recurso especial de FAISSAL ASSAD RAAD improvido. (AgRg no REsp 1565992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional; negou provimento ao recurso de Faissal Assad Raad, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (IPI - INCIDÊNCIA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO - USO PRÓPRIO) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 723651-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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