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Jurisprudência


AgRg no REsp 1565999 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0283242-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 26/2/2007. LEIS 8.059/1990 E 5.315/1967. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. DIPLOMA DE UMA DAS MEDALHAS NAVAIS DO MÉRITO DE GUERRA. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HAVER EMBARCADO COMO TRIPULANTE DE NAVIO DE GUERRA OU MERCANTE, ATACADOS POR INIMIGOS OU DESTRUÍDOS POR ACIDENTE, OU PARTICIPADO DE COMBOIO DE TRANSPORTE DE TROPAS OU DE ABASTECIMENTOS, OU DE MISSÕES DE PATRULHA. ART. 1º, §2º, "C", I, LEI 5.315/1967. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CERTIDÕES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, em conformidade com o posicionamento do STF, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21.9.2010, DJe 21.3.2011; AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 13.9.2010. 2. No caso dos autos, a viúva pretende obter pensão especial de ex-combatente falecido em 26/02/2007 atraindo a aplicação da Lei 8.059/1990 que expressamente se remete ao conceito de ex-combatente previsto na Lei 5.315/1967. 3. Na hipótese, a Corte a quo, soberana na análise do material fático-probatório, consignou que a certidão comprobatória apresentada não atesta que o militar esteve embarcado como "tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruidos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha", tal como exigido pela legislação - art. 1º, § 2º, "c", I, da Lei n. 5.315/1963. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.350/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no REsp 1.347.252/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no REsp 1.047.394/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; REsp 809.378/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/6/2006, p. 539. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No que tange à apreciação das certidões e diplomas de medalha concedidos ao falecido, esta Corte não pode apreciá-los com o fito de alterar as conclusões do acórdão combatido, porquanto tal análise implica reexame da matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1565999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008059 ANO:1990LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 PAR:00002 LET:C INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:006592 ANO:1978LEG:FED LEI:007424 ANO:1985LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SEUFALECIMENTO) STJ - EDcl no REsp 810393-SC, AgRg no REsp 934365-RJ(COMPROVAÇÃO - REQUISITOS DA LEI 5.315/1963) STJ - AgRg no REsp 1338350-CE, AgRg no REsp 1347252-RJ, AgRg no REsp 1047394-SC, REsp 809378-SC(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ALÍNEAS DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
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