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Jurisprudência


AgRg no REsp 1566118 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0287257-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da pena de demissão em decorrência da acumulação de cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada - arts. 132, inciso XIII, e 117, inciso X, da Lei 8.112/90. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada sob os seguintes fundamentos: "muito embora tenha se aplicado a pena porque o autor teria exercido direção e administração de sociedade privada, do Parecer ao final acolhido para a aplicação da pena de demissão se extrai a falsa premissa de que a conduta apurada '... se subsume no tipo previsto no artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112/90, que no seu artigo 132, inciso XIII, comina penalidade de demissão, da qual não pode se afastar a autoridade julgadora... a pena de expulsão torna-se compulsória...' (EVENTO 1 PROCADM 32).Ora, se tal premissa é absolutamente falsa ante a melhor doutrina e jurisprudência, como já se expôs, vê-se que as várias justificativas do autor quanto à natureza do vínculo mantido com o Hospital São Vicente a mera exigência formal de que constasse como sócio gerente apenas para que não se configurasse vínculo empregatício, ou, finalmente, que tomou sim a imediata medida de desvincular-se da gerência, o que veio a acontecer cinco meses depois, sequer foram examinados, centrando-se a autoridade numa objetividade totalmente divorciada da natureza e gravidade dos fatos e sanções correspondentes. (...)Reconheço a absoluta nulidade na aplicação da pena de demissão, objeto desta ação" . 3. Desse modo, modificar o acórdão recorrido e acolher a tese defendida pela União requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1566118/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando seu voto, negando provimento ao agravo regimental por outros fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00010 ART:00132 INC:00013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEMISSÃO - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1471495-CE, AgRg no REsp 1427381-PE, AgRg no AREsp 407184-PE
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