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Jurisprudência


AgRg no REsp 1566176 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0267488-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, REGISTRANDO A DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO E A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 3. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca do zelo do fisco na persecução do crédito e da morosidade do judiciário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566176/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO REPETITIVO - PROCESSOS AFETADOS - SOBRESTAMENTO NAINSTÂNCIA SUPERIOR - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 600111-RS, AgRg nos EAREsp 120055-PR(RECURSO INADMISSÍVEL - SOBRESTAMENTO PARA ANÁLISE DO MÉRITO EMREPETITIVO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1346487-MG, AgRg no AREsp 23991-PR
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