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Jurisprudência


AgRg no REsp 1566223 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0285910-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, e sendo o réu reincidente, correta é a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33 § 2.º, alínea b, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1566223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] a questão relativa à necessidade de submissão à tratamento em regime ambulatorial não foi objeto de apreciação pela Corte de origem e nem sequer pelo magistrado de primeiro grau, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Desse modo, na espécie têm incidência, por simetria, os Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - PENA INFERIOR À 8 ANOS -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 296799-PR, HC 281443-SP, HC 223086-SP(PROCESSO PENAL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO -SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 616024-SP
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