AgRg no REsp 1566224 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0283889-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA. EXAURIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo a instância ordinária entendido pelo exaurimento da potencialidade lesiva dos falsos no crime de estelionato, cabível é a aplicação do princípio da consunção (Súmula n. 17/STJ).
2. A conclusão em sentido diverso demandaria aprofundada análise do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Considerando-se que os acórdãos recorrido e paradigma adotaram razões de decidir díspares, além de versarem sobre dispositivos legais diversos, constata-se a ausência de similitude fática entre os arestos comparados, elemento indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566224/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA. EXAURIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo a instância ordinária entendido pelo exaurimento da potencialidade lesiva dos falsos no crime de estelionato, cabível é a aplicação do princípio da consunção (Súmula n. 17/STJ).
2. A conclusão em sentido diverso demandaria aprofundada análise do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Considerando-se que os acórdãos recorrido e paradigma adotaram razões de decidir díspares, além de versarem sobre dispositivos legais diversos, constata-se a ausência de similitude fática entre os arestos comparados, elemento indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566224/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1274707-PR, AgRg no REsp 1214281-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no AREsp 685290-RO(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1274707-PR, REsp 1378053-PR (RECURSOREPETITIVO)
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