AgRg no REsp 1566423 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0287688-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Cumpre esclarecer que é devida a incidência de juros de mora, caso fique caracterizada a mora da entidade devedora, ou seja, se o pagamento do precatório não ocorrer no prazo previsto na Constituição Federal (interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula Vinculante 17/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566423/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Cumpre esclarecer que é devida a incidência de juros de mora, caso fique caracterizada a mora da entidade devedora, ou seja, se o pagamento do precatório não ocorrer no prazo previsto na Constituição Federal (interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula Vinculante 17/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566423/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1141530-RS, AgRg nos EAg 1253958-RS, AgRg nos EREsp 1209658-RS, AgRg nos EREsp 1150426-RS STF - AI-AGR-ED 413606-DF, RE-ED 496703-PR(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1259028-PR, AgRg no AgRg no REsp 1385694-RS, EDcl no AgRg no REsp 1311427-PR, EDcl no AgRg no REsp 1130087-PR, EDcl no AgRg no REsp 1138994-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1560339 RS 2015/0247012-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1570628 RS 2015/0304110-8 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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