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Jurisprudência


AgRg no REsp 1566462 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0288069-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. 2. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de radiodifusão clandestina.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00061 PAR:00001 ART:00183
Veja : (TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RADIO SEM AUTORIZAÇÃO - CRIMEDE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA - CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no RHC 33399-PB, AgRg no REsp 1555092-PE, AgRg no AREsp 685463-SC, AgRg no REsp 1304262-PB, AgRg nos EREsp 1177484-RS
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