AgRg no REsp 1566499 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0269133-4
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral, no caso o RE 687.813/RS, não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. Com as alterações do art.
86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. 3. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. In casu, apesar da eclosão da moléstia ter ocorrido em período anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão da aposentadoria apenas ocorreu em 16.9.2003, ou seja, posterior à citada norma, motivo pelo qual o segurado não faz jus à cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral, no caso o RE 687.813/RS, não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. Com as alterações do art.
86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. 3. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. In casu, apesar da eclosão da moléstia ter ocorrido em período anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão da aposentadoria apenas ocorreu em 16.9.2003, ou seja, posterior à citada norma, motivo pelo qual o segurado não faz jus à cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.596/1997)LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSO NOSTJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1477866-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1528287-RS(AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 555)
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