AgRg no REsp 1566545 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0284765-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ANOS DOURADOS. QUADRILHA E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA DEFESA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. GRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Tratando-se a Lei nº 11.719/2008 de inovação de cunho processual, é aplicável o princípio tempus regit actum, e a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual ao final da instrução.
2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos.
3. "A competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. " (CC 107.913/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012).
4. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância.
5. A análise da questão relativa à prerrogativa de foro para vereadores no âmbito da Justiça Federal, à luz do que estabelece a Súmula 702/STF, envolve exame de matéria constitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há falar em nulidade em razão da ausência de redução a termo do depoimento de testemunha, sendo desnecessária a degravação do conteúdo dos depoimentos que sejam objeto de gravação magnética ou digital, recurso técnico introduzido pelas Leis nºs 11.689/2008 e 11.719/2008 que é utilizado com o fim de colher a prova oral de forma distinta da redução a termo por ditado do magistrado.
7. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1566545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ANOS DOURADOS. QUADRILHA E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA DEFESA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. GRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Tratando-se a Lei nº 11.719/2008 de inovação de cunho processual, é aplicável o princípio tempus regit actum, e a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual ao final da instrução.
2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos.
3. "A competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. " (CC 107.913/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012).
4. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância.
5. A análise da questão relativa à prerrogativa de foro para vereadores no âmbito da Justiça Federal, à luz do que estabelece a Súmula 702/STF, envolve exame de matéria constitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há falar em nulidade em razão da ausência de redução a termo do depoimento de testemunha, sendo desnecessária a degravação do conteúdo dos depoimentos que sejam objeto de gravação magnética ou digital, recurso técnico introduzido pelas Leis nºs 11.689/2008 e 11.719/2008 que é utilizado com o fim de colher a prova oral de forma distinta da redução a termo por ditado do magistrado.
7. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1566545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Anos Dourados.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000702LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00216
Veja
:
(PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 164420-SP, RHC 49661-SP(POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - JUSTIÇA ESPECIALIZADA -JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 107913-MT(NECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO - DEPOIMENTOS COLHIDOS POR GRAVAÇÃOAUDIOVISUAL) STJ - HC 246770-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1566545 RJ 2015/0284765-6 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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