AgRg no REsp 1566594 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0289144-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA DISTINTO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE ACENTUADA DOS AGENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A reforma do acórdão ora impugnado, a fim de se analisar a existência de provas acerca da autoria delitiva, envolve necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não configura violação do artigo 59 do Código Penal a consideração negativa dos maus antecedentes quando há condenação com trânsito em julgado em relação ao réu.
3. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar se, na hipótese dos autos, há provas de que o réu se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa a fim de se determinar a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade.
5. É lícita a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, quando fundamentado em aspectos concretos da conduta praticada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566594/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA DISTINTO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE ACENTUADA DOS AGENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A reforma do acórdão ora impugnado, a fim de se analisar a existência de provas acerca da autoria delitiva, envolve necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não configura violação do artigo 59 do Código Penal a consideração negativa dos maus antecedentes quando há condenação com trânsito em julgado em relação ao réu.
3. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar se, na hipótese dos autos, há provas de que o réu se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa a fim de se determinar a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade.
5. É lícita a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, quando fundamentado em aspectos concretos da conduta praticada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566594/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 727171-DF, AgRg no AREsp 771746-RJ(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1410625-SP, AgRg no AREsp 298956-SC(MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DE MAJORANTE) STJ - AgRg no REsp 1396837-MG(REGIME INICIAL FECHADO - RÉU REINCIDENTE) STJ - HC 212778-DF, HC 225517-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 288910-SP, HC 294434-SP
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