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Jurisprudência


AgRg no REsp 1566617 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0286662-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELES QUE OCUPARAM EFETIVAMENTE O IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRETENSÃO DE REPARTIÇÃO DE DESPESAS FORMULADA COM BASE EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA REFUTÁ-LA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional com relação à alegação de ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem efetivamente se manifestou a respeito do tema, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Na ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta em desfavor de ex-cônjuge pela ocupação exclusiva do imóvel comum, não há falar em litisconsórcio passivo necessário do filho do casal que reside com o réu no bem em questão. 3. Não se configura julgamento ultra petita, no caso, porque houve pedido de condenação aos aluguéis vencidos no curso da demanda. 4. A decisão agravada rebate a alegação de ofensa à coisa julgada indicando fundamento que não foi impugnado nas razões do agravo regimental. Incide, assim, a Súmula n. 182/STJ a impedir o conhecimento do recurso nessa parte. 5. A pretensão de repartição das despesas relativas ao imóvel, formulada com amparo na alegação de que ele também foi ocupado pela filha comum do casal, não está devidamente prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O dissídio jurisprudencial invocado com relação ao tema não atende os requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A arguição de nulidade processual por maltrato às regras de distribuição do ônus da prova foi afastada pela decisão agravada mediante utilização de fundamento não atacado pelas razões do agravo regimental. Incide, assim, a Súmula n. 182/STF, a impedir o conhecimento do recurso nesse ponto. 7. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível revisar as conclusões fixadas na origem quanto à hipossuficiência da parte para efeito de concessão de justiça gratuita. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1566617/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00541LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DIREITOS EMINENTEMENTEPATRIMONIAIS - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1405102-SC, REsp 1145146-RS, AgRg no REsp 1016289-RR, AgRg no REsp 1191674-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 654042-RJ(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 671060-MS, AgRg na PET no RMS 46691-RS, AgRg no REsp 1271959-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 837923 MT 2015/0325335-5 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016AgRg no AREsp 808772 RJ 2015/0280494-3 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:07/03/2016
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