main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1566627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0286939-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL (QUOTA PARTE) DOS BENS OBJETO DA SUCESSÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fração ideal que toca ao executado pode ser objeto de penhora, sendo impenhorável apenas os quinhões daqueles sucessores ou condôminos que não sejam parte na execução. Precedentes. 2. O art. 655-B do CPC não se aplica às hipóteses em que se verifica copropriedade, entre irmãos, de bem imóvel indivisível, sendo impossível, antes da partilha, a alienação da coisa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1566627/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0655B
Veja : (FRAÇÃO IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1457491-SP, REsp 1330165-RJ, REsp 1404659-PB, AgRg no AREsp 22984-PR, REsp 1263518-MG
Mostrar discussão