AgRg no REsp 1566683 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0288195-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, III, "B", DA LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão proferido pela Corte de origem analisado e decidido a lide aplicando ao caso concreto a previsão do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/1990 à luz dos preceitos constitucionais de proteção à saúde e à família, sua violação não pode ser objeto de exame do recurso especial, pois, quanto ao ponto, pautado em fundamentação constitucional, e não tendo, ainda, a parte interposto o respectivo recurso extraordinário aplicável a Súmula 126/STJ.
Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566683/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, III, "B", DA LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão proferido pela Corte de origem analisado e decidido a lide aplicando ao caso concreto a previsão do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/1990 à luz dos preceitos constitucionais de proteção à saúde e à família, sua violação não pode ser objeto de exame do recurso especial, pois, quanto ao ponto, pautado em fundamentação constitucional, e não tendo, ainda, a parte interposto o respectivo recurso extraordinário aplicável a Súmula 126/STJ.
Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566683/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 278540-ES
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