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Jurisprudência


AgRg no REsp 1566712 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0288055-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias. 2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015. 3. O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil só é cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite o processamento de recurso especial, sendo certo que inexiste previsão legal quanto à sua interposição em face de decisão deste Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao recurso especial. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1566712/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00557 PAR:00001
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATORNO STJ AO AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO - ERROGROSSEIRO) STJ - AgRg no REsp 1537519-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1558975 PR 2015/0243605-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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