AgRg no REsp 1566712 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0288055-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias.
2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015.
3. O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil só é cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite o processamento de recurso especial, sendo certo que inexiste previsão legal quanto à sua interposição em face de decisão deste Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao recurso especial.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1566712/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias.
2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015.
3. O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil só é cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite o processamento de recurso especial, sendo certo que inexiste previsão legal quanto à sua interposição em face de decisão deste Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao recurso especial.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1566712/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATORNO STJ AO AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO - ERROGROSSEIRO) STJ - AgRg no REsp 1537519-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1558975 PR 2015/0243605-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016
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