AgRg no REsp 1566755 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0288338-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixa expressamente consignado que o processo administrativo não ensejava nulidade, porquanto efetivamente observados os limites da coisa julgada formada em anterior ação.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A modificação da conclusão da Corte de origem de que o processo administrativo não se reveste de nulidade, visto que observou os limites do provimento alcançado na Ação Ordinária 95.00.07577-6, demandaria incursão na seara fática dos autos, circunstância insindicável em recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566755/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixa expressamente consignado que o processo administrativo não ensejava nulidade, porquanto efetivamente observados os limites da coisa julgada formada em anterior ação.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A modificação da conclusão da Corte de origem de que o processo administrativo não se reveste de nulidade, visto que observou os limites do provimento alcançado na Ação Ordinária 95.00.07577-6, demandaria incursão na seara fática dos autos, circunstância insindicável em recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566755/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1536426-DF, AgRg no AREsp 658822-RJ
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