AgRg no REsp 1566885 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0270527-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. No que tange à suposta ofensa ao art. 557 do CPC/73, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
III. Na origem, após a oposição de Exceção de Pré-Executividade pela empresa contribuinte executada, a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se pela extinção do feito, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, em vista do cancelamento da Certidão da Dívida Ativa, pleito este acolhido pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de subsequentes Embargos de Declaração, condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 1% sobre o valor da causa.
IV. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando sobretudo o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte e a baixa complexidade da demanda. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566885/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. No que tange à suposta ofensa ao art. 557 do CPC/73, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
III. Na origem, após a oposição de Exceção de Pré-Executividade pela empresa contribuinte executada, a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se pela extinção do feito, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, em vista do cancelamento da Certidão da Dívida Ativa, pleito este acolhido pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de subsequentes Embargos de Declaração, condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 1% sobre o valor da causa.
IV. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando sobretudo o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte e a baixa complexidade da demanda. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566885/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] restou consolidado, nesta Corte, o entendimento de que a
fixação de honorários, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 não
encontra, como limites, os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) de que trata o § 3º do mesmo art. 20 do CPC,
podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento).
De fato, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção
desta Corte, em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do
CPC/73, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - EVENTUALOFENSA AO ART. 557, CAPUT DO CPC) STJ - REsp 1355947-SP (REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - ALTERAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDAPÚBLICA VENCIDA - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRIBUNAL A QUO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no AgRg no REsp1451336-SP, AgRg no AREsp 532550-RJ, AgRg no REsp 1214496-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 661366 SP 2015/0008167-8 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:22/08/2016AgRg no REsp 1562092 SP 2015/0258396-8 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:16/06/2016
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