AgRg no REsp 1566924 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0290435-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SURSIS.
REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Quinta e a Sexta Turma desta Corte já decidiram no sentido de que, na revogação do sursis processual facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo ou descumprimento de qualquer outra condição estabelecida), é necessário que o juiz singular possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, já que poderá apresentar justo motivo para tanto.
2. No caso, a justificativa apresentada pelo réu quando do primeiro descumprimento foi aceita pelo Ministério Público e homologada pelo Juiz singular, motivo pelo qual, diante de novo descumprimento, faz-se imprescindível outra intimação, oportunizando-se nova justificativa. Salienta-se que a situação dos autos não se assemelha à não justificação ou à não aceitação da justificativa, caso em que realmente não se poderia exigir nova intimação.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SURSIS.
REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Quinta e a Sexta Turma desta Corte já decidiram no sentido de que, na revogação do sursis processual facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo ou descumprimento de qualquer outra condição estabelecida), é necessário que o juiz singular possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, já que poderá apresentar justo motivo para tanto.
2. No caso, a justificativa apresentada pelo réu quando do primeiro descumprimento foi aceita pelo Ministério Público e homologada pelo Juiz singular, motivo pelo qual, diante de novo descumprimento, faz-se imprescindível outra intimação, oportunizando-se nova justificativa. Salienta-se que a situação dos autos não se assemelha à não justificação ou à não aceitação da justificativa, caso em que realmente não se poderia exigir nova intimação.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - RHC 54820-SP, HC 182394-MS
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