AgRg no REsp 1567039 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0288630-5
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o tema da possibilidade de creditamento de ICMS pelas empresas exportadoras foi dirimido no âmbito constitucional, à luz da interpretação do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Ao contrário do que insiste a agravante, não existe uma única linha do acórdão recorrido dedicada à análise do art. 33, I, da Lei Complementar 87/96, o que inviabiliza qualquer exame da questão jurídica sobre eventual ótica infraconstitucional.
3. Os fundamentos do acórdão circundam apenas, e tão somente, a análise do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal na sua redação original e as consequências jurídico-tributárias com a alteração promovida com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, chegando a ser categórico ao concluir que, se restrições ao direito de creditar o ICMS podiam ser impostas por normativos infraconstitucionais na redação original do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, tal circunstância já não mais subsiste com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, de modo que interpretação neste sentido - possibilidade de restringir o creditamento - é inconstitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567039/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o tema da possibilidade de creditamento de ICMS pelas empresas exportadoras foi dirimido no âmbito constitucional, à luz da interpretação do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Ao contrário do que insiste a agravante, não existe uma única linha do acórdão recorrido dedicada à análise do art. 33, I, da Lei Complementar 87/96, o que inviabiliza qualquer exame da questão jurídica sobre eventual ótica infraconstitucional.
3. Os fundamentos do acórdão circundam apenas, e tão somente, a análise do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal na sua redação original e as consequências jurídico-tributárias com a alteração promovida com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, chegando a ser categórico ao concluir que, se restrições ao direito de creditar o ICMS podiam ser impostas por normativos infraconstitucionais na redação original do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, tal circunstância já não mais subsiste com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, de modo que interpretação neste sentido - possibilidade de restringir o creditamento - é inconstitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567039/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00155 PAR:00002 INC:00010 LET:A(ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º, LETRA A, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDACONSTITUCIONAL 42/2003)LEG:FED EMC:000042 ANO:2003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 298825-SC
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