AgRg no REsp 1567130 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0293986-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRECEDENTES. 1. O furto de um aparelho de DVD e de um cabo de áudio e vídeo avaliados em um total de R$ 120,00, valor este correspondente a cerca de 23% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, afastando-se o reconhecimento do seu caráter bagatelar.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567130/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRECEDENTES. 1. O furto de um aparelho de DVD e de um cabo de áudio e vídeo avaliados em um total de R$ 120,00, valor este correspondente a cerca de 23% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, afastando-se o reconhecimento do seu caráter bagatelar.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567130/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um aparelho
de DVD e de um cabo de áudio e vídeo, avaliados em R$ 120,00 (cento
e vinte reais), valor este correspondente a cerca de 23% do valor do
salário mínimo.
Veja
:
STJ - RHC 64303-RJ, AgRg no AREsp 581458-RS, HC 251051-MG
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