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Jurisprudência


AgRg no REsp 1567130 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0293986-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. O furto de um aparelho de DVD e de um cabo de áudio e vídeo avaliados em um total de R$ 120,00, valor este correspondente a cerca de 23% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, afastando-se o reconhecimento do seu caráter bagatelar. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1567130/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um aparelho de DVD e de um cabo de áudio e vídeo, avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor este correspondente a cerca de 23% do valor do salário mínimo.
Veja : STJ - RHC 64303-RJ, AgRg no AREsp 581458-RS, HC 251051-MG
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