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Jurisprudência


AgRg no REsp 1567159 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0289687-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedentes. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1567159/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : O termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança da dívida parcelada é o momento em que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, porque neste momento está configurada lesão ao direito o ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EXCLUSÃO DO REFIS - INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1510971-SC, AgRg no REsp 1495352-PR, AgRg no REsp 1452950-PE, REsp 1447131-RS, REsp 1238519-PR(TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1493115-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 827870 RS 2015/0315301-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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