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Jurisprudência


AgRg no REsp 1567170 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0290272-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SUPLEMENTARES E ESPECIAIS), POR PREFEITO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu, em face das circunstâncias fáticas dos autos, pela ausência do elemento subjetivo do ora agravado, necessário à caracterização da conduta ímproba, afirmando que, "do material probatório coletado no processo, documentos e depoimentos em audiência, não é possível colher que houve dolo por parte do agente público. É certo que a prática é ilegal por não seguir os ditames constitucionais e legais acima citados, mas que - no caso concreto, é bom ressaltar - não pode ser alçada a ato de improbidade, pois não é possível visualizar dolo, má-fé ou desonestidade do gestor. (...) No caso concreto, das provas coletadas (depoimentos e dos documentos anexados ao processo), não é possível afirmar ou extrair que houve elemento volitivo, consubstanciado no dolo ou na má-fé de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário ou lesar princípios por parte do recorrido, como exige o STJ para configuração do ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992". II. Nesse contexto, rediscutir a presença do dolo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.484.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.457.608/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 279.581/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1567170/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS - DOLOGENÉRICO) STJ - AgRg no AREsp 654406-SE(ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 630605-MG, AgRg no AgRg no REsp 1484630-PE, AgRg no REsp 1457608-GO, AgRg no AREsp 279581-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1567170 RN 2015/0290272-8 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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