AgRg no REsp 1567342 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0294191-9
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade de drogas apreendida pode levar o magistrado, considerados os demais elementos constantes do processo criminal, à conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, consistindo isso, portanto, em fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena.
3. Tendo o Tribunal de origem entendido que a quantidade e a espécie de substância entorpecente, por si sós, não teriam o condão, na hipótese, de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a primariedade do agente, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação do recorrido a atividades criminosas, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1567342/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade de drogas apreendida pode levar o magistrado, considerados os demais elementos constantes do processo criminal, à conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, consistindo isso, portanto, em fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena.
3. Tendo o Tribunal de origem entendido que a quantidade e a espécie de substância entorpecente, por si sós, não teriam o condão, na hipótese, de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a primariedade do agente, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação do recorrido a atividades criminosas, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1567342/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,680 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1346329-SC, HC 306858-SP(DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1480898-DF, AgRg no AREsp 425613-PR
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