AgRg no REsp 1567382 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0290771-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ).
2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567382/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ).
2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567382/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no REsp 11140356-SP, EDcl no REsp 1114035-PR(ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA DOEMPREGADOR) STJ - REsp 506881-SC
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