main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1567416 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0295268-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n. 74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1567416/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074
Veja : STJ - AgRg no REsp 1485543-MG, AgRg no REsp 1396837-MG, AgRg no AREsp 114864-DF
Mostrar discussão