AgRg no REsp 1567443 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0295370-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE 28% DO SALÁRIO MÍNIMO.
I. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
II. No caso, todavia, o recorrente é reincidente e possui diversas anotações por delitos patrimoniais, além de ter tentado subtrair bens avaliados em R$ 192,00, aproximadamente 28% do salário mínimo, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567443/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE 28% DO SALÁRIO MÍNIMO.
I. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
II. No caso, todavia, o recorrente é reincidente e possui diversas anotações por delitos patrimoniais, além de ter tentado subtrair bens avaliados em R$ 192,00, aproximadamente 28% do salário mínimo, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567443/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a tentativa de furto
simples de bens avaliados em R$ 192,00 (cento e noventa e dois
reais), aproximadamente 28% do salário mínimo e devido à conduta
reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITUOSA) STJ - AgRg no AREsp 678031-RS, AgRg no REsp 1455641-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 651694-MG
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